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Guia / Regulamentação

Status da Lei 15.154/2025: cosméticos artesanais

A lei existe, está em vigor e não mudou nada na prática, porque depende de um regulamento que a ANVISA ainda não publicou. Esta página acompanha o processo e traz a data da última conferência.

Verificado em 24/08/2026 · 6 min de leitura
Revisado em 24 de agosto de 2026

Situação em 24 de agosto de 2026: a Lei nº 15.154/2025 está em vigor. O regulamento da ANVISA que daria eficácia à isenção não foi publicado. O caminho vigente para regularizar um sabonete artesanal continua sendo a notificação Grau 1 sob a RDC nº 907/2024.

Esta página existe porque a pergunta chega toda semana em grupo de saboaria, quase sempre na forma "então agora não precisa mais de nada, né?". Precisa. E vale entender exatamente o que a lei fez e o que ela deixou pendente.

O que a lei fez

A Lei nº 15.154, de 30 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial de 1º de julho de 2025, alterou o artigo 27 da Lei nº 6.360/1976. Ela acrescentou um parágrafo que isenta de registro e submete a regras simplificadas os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes "produzidos de maneira artesanal".

O artigo 2º da lei previu vigência sessenta dias após a publicação, o que coloca o início por volta de 30 de agosto de 2025.

A frase que decide tudo está no próprio texto: a isenção vale "na forma de regulamento", a ser editado pela ANVISA, e esse regulamento é quem definirá, entre outras coisas, os critérios para uma produção ser considerada artesanal.

Sem esses critérios, não existe forma de alguém se declarar artesanal perante a ANVISA. É por isso que a lei em vigor não produziu, sozinha, mudança operacional.

Onde o regulamento está

EtapaDataSituação
Publicação da Lei nº 15.154/2025 no DOU01/07/2025Concluída
Início de vigência da lei~30/08/2025Concluída
Consulta Pública nº 1.353, com minuta de RDC01/10/2025Concluída
Prazo original de contribuições13/10 a 26/11/2025Encerrado
Reabertura por 90 dias (Despacho nº 130/2025)até 24/02/2026Encerrado
Tema 4.2 da Agenda Regulatória 2026-20272026-2027A regulamentar
Publicação da RDC finalNão publicada

A classificação "a regulamentar" na Agenda Regulatória significa processo aberto e reconhecido pela própria agência, sem prazo público de conclusão. Não é abandono, e também não é anúncio de data.

O que a minuta propõe

O texto abaixo é a proposta que foi à consulta pública. Ele não é norma, pode mudar até a publicação e não deve ser usado como base para decisão hoje. Serve para você saber o que vem sendo discutido:

  • Definição de artesanal: processo predominantemente manual, baixo risco inerente e microbiológico, sem uso em face, olhos ou mucosas, não destinado a bebês menores de três anos, gestantes ou idosos, formulação anidra ou com atividade de água igual ou inferior a 0,75, e alegações simples como limpeza e hidratação;
  • Dispensa de registro, com comunicação prévia da intenção de comercializar;
  • Rotulagem mínima: nome, marca, contato e endereço do produtor, INCI com tradução em português, data e validade, e a expressão "PRODUTO ARTESANAL";
  • Boas Práticas simplificadas: higiene das mãos, vestuário limpo, touca, EPI, proibição de manipular com lesão exposta e sanitização com álcool 70% ou hipoclorito de sódio 1%;
  • Sem exigência de responsável técnico para testes complexos, mas com exigência de que o produtor tenha conhecimento técnico e busque atualização;
  • Sem prazo de transição definido no texto da minuta.

Repare no primeiro item. Se os critérios saírem assim, boa parte da saboaria a frio entra, e boa parte da cosmética emulsionada artesanal fica de fora pela regra de atividade de água. Vale ler o texto inteiro quando ele sair, em vez de assumir que "artesanal" cobre tudo o que é feito à mão.

O que vale hoje

Enquanto o regulamento não é publicado, o caminho para um sabonete comum é o mesmo de antes de julho de 2025:

  • Empresa formalizada com CNAE de fabricação, tratado em velas podem ser MEI, sabonete não;
  • Licença sanitária do estabelecimento, emitida pela vigilância municipal ou estadual;
  • Responsável técnico habilitado, pelo art. 53 da Lei nº 6.360/1976;
  • AFE da ANVISA para atividades de fabricação, tratada na RDC nº 16/2014, com o alcance a confirmar diretamente com a agência;
  • Boas Práticas de Fabricação da RDC nº 48/2013;
  • Notificação do produto Grau 1 sob a RDC nº 907/2024, com rótulo completo.

A sequência entre eles está em a ordem certa entre CNPJ, licença sanitária e notificação.

No Artisan View

Independente de qual regime valer no fim, fórmula, INCI, registro de lote e validade continuam sendo exigidos. O app já guarda esse conjunto, então a mudança de regra não vira retrabalho de documentação.

Como conferir você mesmo

Esta página é atualizada quando há mudança, mas você não precisa esperar por ela. Três conferências, de dois minutos cada:

  1. Abra a Agenda Regulatória 2026-2027 da ANVISA e procure o Tema 4.2. Se a situação sair de "a regulamentar", algo aconteceu;
  2. Busque por "cosméticos artesanais" na seção de notícias do site da ANVISA. A publicação de uma RDC dessa relevância vira notícia oficial no mesmo dia;
  3. Confira a Lei nº 6.360/1976 no Planalto e veja se o artigo 27 ganhou remissão a uma resolução nova.

Uma vez por mês é frequência suficiente. Nada aqui muda de uma semana para a outra.

Histórico desta página

  • 24/08/2026: primeira publicação. Regulamento não publicado, tema classificado como "a regulamentar" na Agenda Regulatória 2026-2027.

Esta página é informativa e reflete a situação verificada em 24 de agosto de 2026. Datas de consulta pública e classificação de agenda regulatória foram levantadas em fontes oficiais da ANVISA e do Planalto. Confirme o estado atual antes de tomar decisão de formalização.

Perguntas frequentes

A Lei 15.154/2025 já vale?

A lei está em vigor desde cerca de 30 de agosto de 2025, sessenta dias após a publicação no Diário Oficial de 1º de julho de 2025. Mas o texto condiciona a isenção de registro e as regras simplificadas a um regulamento da ANVISA, e esse regulamento não havia sido publicado até 24 de agosto de 2026. Na prática, a isenção ainda não tem via procedimental própria.

Já posso vender sabonete artesanal sem notificar na ANVISA?

Não. Enquanto o regulamento não sai, o caminho vigente continua sendo o mesmo de antes da lei: notificação de produto Grau 1 sob a RDC nº 907/2024, com a empresa formalizada, licença sanitária do estabelecimento e Boas Práticas de Fabricação. A lei não criou, sozinha, um procedimento alternativo.

O que a minuta da ANVISA propõe para cosméticos artesanais?

A minuta em consulta pública propõe uma definição de artesanal com base em processo predominantemente manual e baixo risco, dispensa de registro com comunicação prévia de comercialização, rotulagem mínima com a expressão "PRODUTO ARTESANAL", Boas Práticas simplificadas e nenhuma exigência de responsável técnico. É proposta, não norma: o texto final pode sair diferente.

Quando a ANVISA deve publicar o regulamento?

Não há data anunciada. O tema consta da Agenda Regulatória 2026-2027 da ANVISA como "a regulamentar", o que indica processo aberto sem prazo público de conclusão. A consulta pública foi reaberta e encerrou em 24 de fevereiro de 2026, e desde então não houve publicação até a data de verificação desta página.

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