Status da Lei 15.154/2025: cosméticos artesanais
A lei existe, está em vigor e não mudou nada na prática, porque depende de um regulamento que a ANVISA ainda não publicou. Esta página acompanha o processo e traz a data da última conferência.
Situação em 24 de agosto de 2026: a Lei nº 15.154/2025 está em vigor. O regulamento da ANVISA que daria eficácia à isenção não foi publicado. O caminho vigente para regularizar um sabonete artesanal continua sendo a notificação Grau 1 sob a RDC nº 907/2024.
Esta página existe porque a pergunta chega toda semana em grupo de saboaria, quase sempre na forma "então agora não precisa mais de nada, né?". Precisa. E vale entender exatamente o que a lei fez e o que ela deixou pendente.
O que a lei fez
A Lei nº 15.154, de 30 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial de 1º de julho de 2025, alterou o artigo 27 da Lei nº 6.360/1976. Ela acrescentou um parágrafo que isenta de registro e submete a regras simplificadas os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes "produzidos de maneira artesanal".
O artigo 2º da lei previu vigência sessenta dias após a publicação, o que coloca o início por volta de 30 de agosto de 2025.
A frase que decide tudo está no próprio texto: a isenção vale "na forma de regulamento", a ser editado pela ANVISA, e esse regulamento é quem definirá, entre outras coisas, os critérios para uma produção ser considerada artesanal.
Sem esses critérios, não existe forma de alguém se declarar artesanal perante a ANVISA. É por isso que a lei em vigor não produziu, sozinha, mudança operacional.
Onde o regulamento está
| Etapa | Data | Situação |
|---|---|---|
| Publicação da Lei nº 15.154/2025 no DOU | 01/07/2025 | Concluída |
| Início de vigência da lei | ~30/08/2025 | Concluída |
| Consulta Pública nº 1.353, com minuta de RDC | 01/10/2025 | Concluída |
| Prazo original de contribuições | 13/10 a 26/11/2025 | Encerrado |
| Reabertura por 90 dias (Despacho nº 130/2025) | até 24/02/2026 | Encerrado |
| Tema 4.2 da Agenda Regulatória 2026-2027 | 2026-2027 | A regulamentar |
| Publicação da RDC final | — | Não publicada |
A classificação "a regulamentar" na Agenda Regulatória significa processo aberto e reconhecido pela própria agência, sem prazo público de conclusão. Não é abandono, e também não é anúncio de data.
O que a minuta propõe
O texto abaixo é a proposta que foi à consulta pública. Ele não é norma, pode mudar até a publicação e não deve ser usado como base para decisão hoje. Serve para você saber o que vem sendo discutido:
- Definição de artesanal: processo predominantemente manual, baixo risco inerente e microbiológico, sem uso em face, olhos ou mucosas, não destinado a bebês menores de três anos, gestantes ou idosos, formulação anidra ou com atividade de água igual ou inferior a 0,75, e alegações simples como limpeza e hidratação;
- Dispensa de registro, com comunicação prévia da intenção de comercializar;
- Rotulagem mínima: nome, marca, contato e endereço do produtor, INCI com tradução em português, data e validade, e a expressão "PRODUTO ARTESANAL";
- Boas Práticas simplificadas: higiene das mãos, vestuário limpo, touca, EPI, proibição de manipular com lesão exposta e sanitização com álcool 70% ou hipoclorito de sódio 1%;
- Sem exigência de responsável técnico para testes complexos, mas com exigência de que o produtor tenha conhecimento técnico e busque atualização;
- Sem prazo de transição definido no texto da minuta.
Repare no primeiro item. Se os critérios saírem assim, boa parte da saboaria a frio entra, e boa parte da cosmética emulsionada artesanal fica de fora pela regra de atividade de água. Vale ler o texto inteiro quando ele sair, em vez de assumir que "artesanal" cobre tudo o que é feito à mão.
O que vale hoje
Enquanto o regulamento não é publicado, o caminho para um sabonete comum é o mesmo de antes de julho de 2025:
- Empresa formalizada com CNAE de fabricação, tratado em velas podem ser MEI, sabonete não;
- Licença sanitária do estabelecimento, emitida pela vigilância municipal ou estadual;
- Responsável técnico habilitado, pelo art. 53 da Lei nº 6.360/1976;
- AFE da ANVISA para atividades de fabricação, tratada na RDC nº 16/2014, com o alcance a confirmar diretamente com a agência;
- Boas Práticas de Fabricação da RDC nº 48/2013;
- Notificação do produto Grau 1 sob a RDC nº 907/2024, com rótulo completo.
A sequência entre eles está em a ordem certa entre CNPJ, licença sanitária e notificação.
Independente de qual regime valer no fim, fórmula, INCI, registro de lote e validade continuam sendo exigidos. O app já guarda esse conjunto, então a mudança de regra não vira retrabalho de documentação.
Como conferir você mesmo
Esta página é atualizada quando há mudança, mas você não precisa esperar por ela. Três conferências, de dois minutos cada:
- Abra a Agenda Regulatória 2026-2027 da ANVISA e procure o Tema 4.2. Se a situação sair de "a regulamentar", algo aconteceu;
- Busque por "cosméticos artesanais" na seção de notícias do site da ANVISA. A publicação de uma RDC dessa relevância vira notícia oficial no mesmo dia;
- Confira a Lei nº 6.360/1976 no Planalto e veja se o artigo 27 ganhou remissão a uma resolução nova.
Uma vez por mês é frequência suficiente. Nada aqui muda de uma semana para a outra.
Histórico desta página
- 24/08/2026: primeira publicação. Regulamento não publicado, tema classificado como "a regulamentar" na Agenda Regulatória 2026-2027.
Esta página é informativa e reflete a situação verificada em 24 de agosto de 2026. Datas de consulta pública e classificação de agenda regulatória foram levantadas em fontes oficiais da ANVISA e do Planalto. Confirme o estado atual antes de tomar decisão de formalização.
Perguntas frequentes
A Lei 15.154/2025 já vale?
A lei está em vigor desde cerca de 30 de agosto de 2025, sessenta dias após a publicação no Diário Oficial de 1º de julho de 2025. Mas o texto condiciona a isenção de registro e as regras simplificadas a um regulamento da ANVISA, e esse regulamento não havia sido publicado até 24 de agosto de 2026. Na prática, a isenção ainda não tem via procedimental própria.
Já posso vender sabonete artesanal sem notificar na ANVISA?
Não. Enquanto o regulamento não sai, o caminho vigente continua sendo o mesmo de antes da lei: notificação de produto Grau 1 sob a RDC nº 907/2024, com a empresa formalizada, licença sanitária do estabelecimento e Boas Práticas de Fabricação. A lei não criou, sozinha, um procedimento alternativo.
O que a minuta da ANVISA propõe para cosméticos artesanais?
A minuta em consulta pública propõe uma definição de artesanal com base em processo predominantemente manual e baixo risco, dispensa de registro com comunicação prévia de comercialização, rotulagem mínima com a expressão "PRODUTO ARTESANAL", Boas Práticas simplificadas e nenhuma exigência de responsável técnico. É proposta, não norma: o texto final pode sair diferente.
Quando a ANVISA deve publicar o regulamento?
Não há data anunciada. O tema consta da Agenda Regulatória 2026-2027 da ANVISA como "a regulamentar", o que indica processo aberto sem prazo público de conclusão. A consulta pública foi reaberta e encerrou em 24 de fevereiro de 2026, e desde então não houve publicação até a data de verificação desta página.
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Fontes
- Planalto: Lei nº 15.154, de 30 de junho de 2025 (cosméticos artesanais)
- Câmara dos Deputados: texto da Lei nº 15.154/2025 (publicação original)
- Planalto: Lei nº 6.360/1976 (art. 27, alterado pela Lei nº 15.154/2025)
- ANVISA: consulta pública sobre cosméticos artesanais (notícia oficial)
- ANVISA: Agenda Regulatória 2026-2027
- ANVISA: RDC nº 907, de 19/09/2024 (regime vigente de regularização)